Acidente de trabalho e suas consequências.
O art. 19 da Lei nº 8.213/91, diz “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

A definição acima é o que se conhece como acidente de trabalho típico.

Aliado, temos as doenças profissionais e/ou ocupacionais, que equiparam-se a acidentes de trabalho.
Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceituam:

Doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

Doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

Importante frisar que o rol demonstrado na lei é apenas um exemplo, no caso concreto, pode ser que a doença não conste do rol e, não quer dizer que não será enquadrada como tal.

Tal situação nos é ensinada pelo parágrafo segundo 20 da Lei 8.213/91, “em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho”.

O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara os casos ali demonstrados a acidente de trabalho.

Nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação de emprego.

Por fim, incumbe ao INSS administrar a prestação de benefícios, tais como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.

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