De acordo com a NR 17, se enquadra como operador de telemarketing todo trabalhador que utiliza como principal instrumento de trabalho o aparelho de telefone e equipamentos de fala e audição, como headsets, exercendo a função única e exclusiva de teleatendimento por voz e escuta, bem como por mensagens eletrônicas.
Jornada de trabalho
Um operador de telemarketing não deve ter um período de trabalho maior do que 6 horas diárias. Isso inclui as pausas para descanso e intervalos para alimentação.
Após a 6ª hora, o operador entra na hora extra.
Com relação à jornada semanal, o limite estabelecido é de 36 horas. Qualquer excedente deve ser pago como hora extra.
Pausas e descansos no trabalho
A NR 17 determina que as pausas para descanso devem ser sempre fora do posto de trabalho e divididas em 2 períodos de 10 minutos ininterruptos.
Esses períodos devem ocorrer entre a 2ª e a 5ª hora da jornada diária.
O gestor deve ter registros impressos ou eletrônicos que comprovem o cumprimento dessa regra.
A jornada de trabalho de 4 horas obedece à mesma regra.
A diferença é que apenas uma pausa de 10 minutos ininterruptos é exigida.
Intervalo para alimentação
O intervalo para refeições deve ser de, no mínimo, 20 minutos corridos e estar incluso dentro do horário de trabalho.
Caso a jornada de trabalho ultrapasse 6 horas (o que indica hora extra), o operador de telemarketing tem direito a um período mínimo de 1 hora para alimentação e descanso.
Descanso semanal remunerado
Os trabalhadores de serviços de telemarketing têm assegurados pelo menos um dia de repouso semanal remunerado que coincida aos domingos, conforme o art. 67 da CLT, mediante escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização da Secretaria do Trabalho.
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