Todo ciclo precisa ter um fim, alguns terminam antes do que esperamos e outros duram tempo suficiente para se tornarem inesquecíveis, mas, sempre haverá um ponto final.

É assim na vida, no amor e, não poderia ser diferente no trabalho, pensando nisso, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, nos traz um rol de direitos que os empregados têm quando o ciclo trabalhista é encerrado com o empregador.

Vamos tratar aqui dos principais aspectos de cada uma das modalidades, apenas um panorama geral, cada uma das modalidades de rescisão será tratada aqui no blog de maneira aprofundada, fique ligado.

Como sabemos, o Direito possui termos técnicos, muitos deles de difícil compreensão, alguns desnecessários, mas existem aqueles que não podemos deixar de falar, assim, para o fim do contrato de trabalho, dá-se o nome de rescisão contratual ou somente rescisão.

O capítulo da CLT que trata da rescisão é o quinto, e inicia no artigo 477 e vai até o artigo 486, nestes, temos os regramentos para as modalidades de rescisão de contrato, são elas rescisão com justa causa, rescisão sem justa causa, pedido de demissão e demissão por acordo (novidade que veio com a reforma trabalhista).

  • Rescisão por justa causa

Nesta “modalidade” de rescisão, o empregado terá direito apenas ao saldo de salário – dias trabalhados dentro do mês da rescisão – férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional.

Mas o que é a rescisão com justa causa, é quando o empregado comete alguma falta, ou seja, quando ele falta com algum dos deveres exigidos deste, as hipóteses estão elencadas no artigo 482 alguns exemplos são negociação habitual sem permissão do empregador; condenação criminal com trânsito em julgado (impossibilidade de recursos); desídia; embriaguez; violação de segredo da empresa; indisciplina; abandono de emprego, entre outros.

A rescisão com justa causa é a mais severa das rescisões, pois, impõe sobre o empregado a culpa pelo fim do contrato e o penaliza retirando direitos que ao final, se traduzem em dinheiro.

  • Demissão sem justa causa

Este talvez seja a forma mais comum de se encerrar um contrato de trabalho, é também, a forma mais vantajosa para o empregado, pois aqui, a lei entende que é o empregador quem não necessita mais dos serviços do empregado e, para tal, deve indenizar-lhe de forma justa.

Quando ocorre a demissão sem justa causa, o empregado deve receber o aviso prévio onde fará jus à redução de jornada de duas horas diárias ou sete dias consecutivos (a lei garante essa proteção para que o empregado possa arranjar uma nova colocação), o aviso prévio aqui será o proporcional da Lei 12.506/2011 que prevê o pagamento de três dias a mais de aviso prévio a cada ano completo de registo, limitando-se a 90 dias.

Ainda, recebe o empregado o seguro-desemprego (que possui regras próprias); saldo de salário dos dias trabalhados no mês; saque do FGTS e a multa de 40%; décimo terceiro proporcional e as férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional.

  • Demissão por acordo

É uma novidade trazida pela Lei 13.467/2017, também chamada de Lei da Reforma Trabalhista, como o nome já diz, neste caso a rescisão ocorre por interesse de ambos, as duas partes chegam ao consenso de que é hora de encerrar o contrato de trabalho.

A prática já existe há muito tempo nas empresas brasileiras — você provavelmente já ouviu falar em alguém que “fez acordo para ser demitido”, mas antes da reforma trabalhista era realizada de modo ilegal, o empregado devolvia a multa de 40% para a empresa (mas existiam casos em que isso não ocorria e a empresa não tinha como se prevenir disto).

Nesta modalidade, o empregado recebe o aviso prévio; saldo de salário dos dias trabalhados no mês; décimo terceiro proporcional; férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, mas é importante lembrar que as verbas rescisórias aqui são devidas pela metade.

O empregado também recebe a multa do FGTS, mas o percentual é menor, de 20%. O saque das contas do FGTS também muda, ao invés de sacar 100% do valor depositado, o empregado só pode levantar 80% do saldo.

  • Pedido de demissão

Outra modalidade de rescisão contratual é o pedido de demissão, neste caso, o empregado irá receber o aviso prévio – desde que trabalhado – e aqui não terá o empregado direito ao aviso prévio proporcional da Lei 12.506/2011, também não fará jus à redução de jornada de duas horas diárias ou sete dias.

Além do aviso prévio, no pedido de demissão o empregado recebe também o saldo de salário dos dias trabalhados no mês; décimo terceiro salário proporcional; férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional.

O seguro-desemprego e a movimentação do FGTS não ocorrem nesta modalidade, pois aqui, o empregado é quem decide se desligar da empresa e entende-se que ele faz esta escolha por já ter outra situação mais benéfica em mente.

Então, são estas as modalidades de rescisão de contrato existentes na legislação brasileira, vamos tratar em outras publicações cada uma delas de forma detalhada.

Se você ficou com alguma dúvida, comente aqui que teremos o maior prazer em esclarecer.

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1 Comment

  • Headhunter_2022

    11 out 2022

    Nao ha limite de tempo para duracao do processo trabalhista. O que a nova lei traz e a chamada prescricao intercorrente. Apos ganhar a acao, o trabalhador as vezes nao da andamento a execucao da sentenca, e o processo fica parado. Antes, poderia ficar parado indefinidamente. Agora, isso so pode ocorrer somente pelo prazo de 2 anos, sob pena de perder o direito a execucao. Pereira explica que, com a nova lei, sera facultado a empregados e empregadores, tanto no decorrer do emprego quanto na hora de ser assinada a rescisao do contrato de trabalho, firmar o chamado termo de quitacao anual de obrigacoes trabalhistas perante o sindicato da categoria.

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