O empregado não pode ser surpreendido com os riscos da atividade empresarial, portanto, havendo ou não lucro, estando ou não em crise, a empresa é obrigada a arcar com os salários de seus empregados.

Infelizmente, a CLT não traz nenhuma multa para a empresa, mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da Súmula 381 e o Precedente Normativo 72, trouxeram luz sobre o assunto.

Como um das primeiras sanções para a empresa que atrasa os salários, a partir do primeiro dia após o quinto dia útil, é previsto o pagamento de multa de 10% do valor devido ou esse valor mais 5% a cada dia, quando o prazo passar de 20 dias de atraso.

A depender do caso, é possível que o empregado use a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois, o atraso no pagamento de salário é considerado falta grave do empregador.

Neste caso, o empregado tem o direito de solicitar judicialmente a rescisão do contrato de trabalho, recebendo todos os direitos previstos para uma demissão sem justa causa.

Assim, vai receber os dias trabalhados, aviso prévio indenizado, multa pelo atraso, férias e 13º proporcionais, além do seguro desemprego.

É possível ainda requerer uma indenização por danos morais, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é que o salário é a base para a subsistência familiar.

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