O ano de 2020 ficará marcado pela pandemia da COVID-19, um vírus sorrateiro que mudou radicalmente nossa visão de mundo e de sociedade.

Fomos obrigados a passar dias e mais dias em casa, orientados a não sair, não ver pessoas, usar máscara, álcool em gel, dentre tantas outras coisas.

Se acertamos ou não, apenas o tempo poderá nos responder, mas, é certo que o mundo que conhecíamos antes da pandemia, jamais irá retornar, ou não?

Foi pensando nisso, que governos precisaram adotar medidas urgentes e inovadoras a fim de proteger empregados e empregadores, afinal, literalmente paramos por alguns dias, um exemplo, os canais de Veneza com águas cristalinas.

No Brasil, foram adotadas as medidas constantes da MP 927 e 936, convertida na Lei 14.020/20, tais medidas criaram uma espécie de estabilidade não prevista na CLT.

As empresas tiveram a oportunidade de diminuir o salário e a jornada de trabalho de seus empregados ou ainda suspender às atividades, tudo de forma temporária.

Os percentuais de redução da jornada e do salário variavam de 25% a 70%, tudo dependia do salário e da atividade do empregado, podendo ser de até 100% nos casos de suspensão.

A redução e a suspensão, no início, valeriam por 60 dias apenas, mas como a situação não melhorou, sucessivos decretos foram emitidos até que, finalmente, o prazo total para as medidas ficou em 240 dias.

Estas formas de negociação perderam a validade no dia 31/12/2020, ou seja, a partir de janeiro, passamos a ter o trabalho de forma “normal”, com o pagamento integral dos salários e trabalho por toda a jornada – 8h dia e 44h semanais, geralmente.

Mas e onde fica o dinheiro que eu empregado demitido tenho direito?

Ora, se você teve o seu contrato de trabalho reduzido ou suspenso no ano de 2020, tem direito a uma estabilidade pelo mesmo período em que houve a redução ou suspensão.

Mas cuidado, essa estabilidade só vale para aqueles empregados que não foram demitidos por justa causa ou que não pediram demissão!

Portanto, se o empregador demitir esse funcionário, além do pagamento das verbas rescisórias, será necessário o pagamento de uma indenização, calculada da seguinte maneira:

I- 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

II- 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou

III- 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% ou da suspensão do contrato de trabalho.

Essa indenização poderá ser requerida na justiça do trabalho, por ser uma determinação legal, também é possível usar o acordo extrajudicial (novidade trazida com a reforma trabalhista), para resolver o problema.

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