Já faz algum tempo que eu não escrevo aqui, peço desculpas a todos, mas pretendo retomar as publicações semanais.

Hoje, vamos falar um pouco sobre o FGTS, quais são seus requisitos, quem tem direito, como surgiu e assim por diante.

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.

No início de cada mês, os empregadores depositam em contas abertas na Caixa, em nome dos empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.

O FGTS é constituído pelo total desses depósitos mensais e os valores pertencem aos empregados que, em algumas situações, podem dispor do total depositado em seus nomes[1].

Os parágrafos acima, são o que todo mundo conhece sobre o FGTS, inclusive, são as informações que podemos encontrar no site da Caixa, banco que mantém o programa e que gere o fundo com bilhões de reais.

Mas, e o que as pessoas não falam sobre o FGTS?

Bem, o FGTS, foi criado pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 e vigente a partir de 01 de janeiro de 1967, apesar de o governo informar que o objetivo é “formar um patrimônio, que pode ser sacado em momentos especiais”[2] e “tornou-se uma das mais importantes fontes de financiamento habitacional, beneficiando o cidadão brasileiro, principalmente o de menor renda”[3].

A verdade é que, ele foi criado para substituir a estabilidade decenal[4], garantida pelo art. 492 da CLT vigeu até a promulgação da Constituição da República/88, quando se tornou obrigatório o FGTS. Antes da Constituição de 1988, fazia jus a ela o empregado com mais de 10 anos de serviço na mesma empresa que fosse dispensado sem justa causa[5].

Vê-se que na verdade, a criação do FGTS levou em consideração a pressão do ramo empresarial do país. Afinal, para as empresas, uma demissão de empregados estáveis – aqueles com mais de 10 anos de empresa – era muito cara.

Superada a realidade cruel de sua criação, devemos reconhecer, o fundo exerce importante função dentro do sistema brasileiro de garantias, afinal, como vimos no início, hoje representa a maior fonte de financiamento habitacional.

Curiosamente, é a finalidade mais conhecida das pessoas, o seu uso para a compra da tão sonhada casa própria.

Ocorre que, como já demonstrado, nem tudo são flores! O programa do FGTS apresenta para os empregados uma correção monetária irrisória, ou seja, o dinheiro ali depositado rende muito pouco.

E é sobre esse “vespeiro” que vamos falar um pouco, afinal, é o seu dinheiro que é corrigido de forma irrisória.

A Distribuição de Resultado do FGTS é uma medida legal que tem como objetivo o incremento da rentabilidade das contas vinculadas FGTS do trabalhador, por meio da distribuição do resultado positivo auferido pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, além da remuneração mensal com aplicação da TR mais 3% ao ano[6].

Essa é a informação oficial divulgada no banco que gere o fundo, é escrita de maneira encorajadora, mas esconde um vilão, a TR, seu nome é Taxa Referencial, Criada em 1991, a Taxa Referencial é uma taxa de juros referência – isto é, em que se baseiam outras taxas. Na época em que surgiu, ela tinha como objetivo indicar os juros vigentes a cada dia para evitar que a taxa do mês em questão refletisse a inflação do mês anterior[7].

A Taxa Referencial é calculada pelo Banco Central diariamente e mensalmente e está disponível no site da instituição. O Banco Central toma como base a média ponderada dos juros pagos, diariamente, por CDBs – Certificado de Depósito Bancário, um investimento de Renda Fixa emitido por instituições financeiras – prefixados das 30 maiores instituições financeiras do país – a chamada Taxa Básica Financeira (TBF), que nada mais é que a média das taxas de juros dos CDBs oferecidos pelas 30 maiores instituições financeiras do país. 

Ou seja, a composição do índice de remuneração do FGTS, leva em conta outros índices, mas ninguém explica isso.

Principalmente, ninguém explica que desde setembro de 2017, a TR está em 0% – ou seja, o saldo das contas do FGTS, não é corrigido desde então, já que ele é corrigido pela TR mais 3% ao ano.

Onde você viu na grande mídia algo sobre o tema?

O banco que gere o fundo, traz a seguinte informação: “O FGTS obteve um lucro líquido no ano de 2019 de R$ 11,3 bilhões. Com a distribuição de resultados, a rentabilidade da conta vinculada FGTS em 2019 foi de 4,9%, acima da poupança que rendeu 4.26% no período”[8].

Apresenta ainda, a forma como essa divisão de lucros é feita:

“O trabalhador que possuía conta do FGTS com saldo positivo na data de 31 de dezembro de 2019 receberá o crédito de distribuição de resultado. Conforme a Resolução do Conselho Curador do FGTS 972/20, o índice da distribuição de resultado do ano base 2019 é o resultado da divisão de cerca de 66% do lucro do FGTS em 2019 pelo saldo total das contas vinculadas existente no dia 31 de dezembro daquele ano. Cerca de 166 milhões de contas vinculadas receberão o crédito dos valores de distribuição de resultado do FGTS do ano base 2019.
O crédito será realizado nas contas FGTS dos trabalhadores até 31 de agosto de 2020.”[9]

Apesar de ser um fundo importante para o custeio da moradia e demais programas, é necessário, sempre, lembrar que a distribuição dos lucros é desvantajosa para os empregados.

Ora, é simples, o saque só pode ser realizado em determinadas situações[10], o trabalhador não tem o poder de escolher outras formas de investimento destes valores e, a meu ver, o principal, o trabalhador não pode escolher se quer receber esse valor, ou seja, não pode ao invés de investir no fundo, ter esses 8% a mais de remuneração em seu salário.

A contribuição para o FGTS é obrigatória, independe da vontade de empregado e empregador.

Nota-se, com sito, que o FGTS tornou-se uma forma de o governo angariar dinheiro mensalmente, e usá-lo para as finalidades trazidas na lei, sem repor ao contribuinte, no caso o trabalhador, a justa recomposição da renda.

Mas para mudar tal situação, somente um projeto de lei que traga regras mais claras e precisas para o fundo, o que jamais ocorreu desde a sua criação.

É preciso lembrar ainda, que a pandemia causada pelo coronavírus, trouxe a possibilidade de alguns saques dos valores do FGTS, como a medida provisória 946/2020, que criou o saque emergencial, existe ainda o saque aniversário e mais recente, o saque digital.

Não vamos tratar destes elementos neste artigo, mas é possível encontrar facilmente informações sobre estas modalidades.

Por fim, mas não menos importante, é preciso lembrar que existe um prazo para o empregado reclamar os valores do FGTS não depositados pelo empregador.

Houve muita discussão sobre o tema, afinal, muitas ações na justiça questionavam a regra do prazo de 30 anos para buscar a reparação pelo não pagamento das contribuições do FGTS.

Com isto, o Supremo Tribunal Federal, usando de seu poder de guardião da constituição, passou a julgar o tema sobre a denominação de tema 608[11]Prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”.

O julgamento do tema 608 pelo STF declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no FGTS.

Mas fez o que chamamos de modulação de efeitos, com isto, o STF estabeleceu o prazo de cinco anos para os casos em que o termo inicial da prescrição – ausência de depósito no FGTS – ocorreu após a data do julgamento, em 13 de novembro de 2014. Para as hipóteses com o prazo prescricional já em curso, deve ser aplicado o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial; ou cinco anos, a partir da decisão[12].

Mas o que isso me importa?

Ora, se você não entrou com a ação para cobrar a falta de depósitos do FGTS antes de 13 de novembro de 2014, para você e todos os demais, o prazo deixou de ser 30 anos e passou para 5 anos.

Se você leu este artigo até o fim, lhe agradeço, deixe nos comentários sua opinião sobre o assunto, é interessante e enriquecedor conhecer o que você pensa.


[1] Encontrado em FGTS – Benefícios do Trabalhador | Caixa

[2] Encontrado em O que é o FGTS

[3] idem

[4] Direito do Trabalho – Estabilidade Decenal (jusbrasil.com.br)

[5] Encontrado em Trabalhador tem direito a indenização por estabilidade decenal de período anterior à opção pelo FGTS (jusbrasil.com.br)

[6] Encontrado em FGTS – Benefícios do Trabalhador | Caixa

[7] Encontrado em Taxa Referencial – o que é e como ela é calculada? – Fala, Nubank

[8] Encontrado em FGTS – Benefícios do Trabalhador | Caixa

[9] Idem

[10] Encontrado em Início (caixa.gov.br)

[11] Encontrado em Pesquisa Avançada :: STF – Supremo Tribunal Federal

[12] Encontrado em STJ – Notícias: Prazo para cobrar depósitos do FGTS é de 30 anos se ação foi proposta até 13 de novembro de 2019

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